
A discussão sobre habitualidade ganhou parâmetros mais claros a partir de agosto de 2025, quando a Polícia Federal publicou o Ofício Circular nº 8/2025 pela DELEARM/DREX/SR/PF/RJ. A medida consolida a transição da gestão dos CACs concluída em julho e estabelece um roteiro verificável para treinos e comprovações. O objetivo declarado é dar segurança jurídica e previsibilidade ao praticante e às entidades.
O novo entendimento afasta a antiga leitura de que a habitualidade deveria ser cumprida apenas com arma registrada no nome do atirador esportivo. A PF admite o uso de armamento próprio, do clube ou de terceiro presente, desde que a cessão esteja formalmente documentada. A corporação sustenta que a exigência de arma própria não constava de lei ou decreto federal, motivo pelo qual essa interpretação foi revogada.
Para quem é nível 1 e ainda não possui arma registrada, o caminho está definido. A habitualidade pode ser realizada com armamento do clube ou de terceiro presente, respeitando a compatibilidade com o nível do praticante e o controle formal da cessão. O equipamento utilizado precisa ser representativo do grupo apostilado no Certificado de Registro. Essa orientação reduz a barreira de entrada e permite manter a regularidade de treinos e registros.
O atiroador esportivo que já possui arma registrada também ganhou flexibilidade. A habitualidade pode ser cumprida com a própria arma, com a do clube ou com a de outro atiraador presente, desde que o armamento pertença ao mesmo grupo apostilado no CR. Não há imposição para utilizar todas as armas do acervo nem cobrir todos os grupos a cada sessão. Basta empregar um exemplar representativo por grupo, preservando o foco técnico do treinamento e diminuindo deslocamentos desnecessários.
No campo das armas de uso restrito, a PF manteve rigor documental. A habitualidade pode ocorrer com arma do próprio atirador, do clube ou de terceiro presente, contanto que seja do mesmo grupo de uso restrito apostilado no CR e com cessão formalizada. A rastreabilidade é tratada como condição essencial, incluindo identificação do cedente e do cessionário, dados do armamento e conferência dos respectivos certificados.
A loja Gladius Store, de Palhoça (SC), esclarece que a documentação é responsabilidade da entidade de tiro que conduz a atividade. É o clube que deve registrar a cessão quando houver arma de terceiro, anexar os Certificados de Registro das partes e identificar o equipamento efetivamente utilizado na sessão. Esse dossiê comprova o cumprimento válido da habitualidade em fiscalizações e dá padronização aos arquivos das entidades esportivas.
O Ofício Circular nº 8/2025 substitui o nº 3/2025 e encerra divergências que vinham gerando interpretações diferentes entre regiões e clubes. O texto é assinado pelo delegado Marcelo Daemon, chefe da DELEAQ, após solicitações de entidades representativas como o Pró-Armas RJ. O resultado prático é um referencial único para atiradores, instrutores e federações, com critérios técnicos objetivamente descritos.
Para o atirador, a rotina passa a exigir planejamento e cuidado com a papelada. Vale confirmar se a arma escolhida é representativa do grupo apostilado no CR, verificar a presença do proprietário quando houver cessão e checar se todos os campos do registro foram preenchidos pela entidade de tiro. Guardar folhas de presença e relatórios de treino é prudente para afastar dúvidas e reforçar a conformidade.
Em síntese, o novo texto não altera a essência da habitualidade, mas qualifica sua execução. Com regras claras sobre armamento permitido e um trilho documental bem definido, o praticante cumpre a exigência com respaldo institucional e foco no desempenho. Para os clubes, a padronização reduz incertezas e facilita auditorias. Ganha o esporte, ganha a fiscalização e ganha quem treina dentro da lei.
Para saber mais sobre o assunto, acesse:
https://www.theguntrade.com.br/mundo-cac/cac-nao-precisa-usar-arma-propria-na-habitualidade-diz-pf/
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